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Fundação António Quadros
ESTATUTOS Imprimir e-mail

ESTATUTOS

 

CAPITULO INATUREZA E FINS

 

Artigo 1.º - DENOMINAÇÃO, NATUREZA E QUALIFICAÇÃO

1.   A Fundação António Quadros – Cultura e Pensamento (à frente referida, unicamente por Fundação), é uma pessoa colectiva portuguesa de direito privado, sem fins lucrativos.

2.   A Fundação rege-se pelos presentes Estatutos e pelas leis portuguesas aplicáveis.

3.   Esta Fundação é instituída por iniciativa de António Duarte Roquette de Quadros Ferro, Ana Mafalda Roquette de Quadros Ferro, Rita Maria Roquette de Quadros Ferro, Stéphanie Bárbara Lemonnier Ferro, Paulina Maria de Roure Roquette Ferro.

 

Artigo 2.º - DURAÇÃO

A Fundação tem duração por tempo indeterminado.

 

Artigo 3.º - SEDE

1.   A Fundação tem a sua sede provisória na Rua Capitão Castelo, n.º 6 – Pomar de Santo António, Vale de Óbidos 2040-406 RIO MAIOR.

2.   O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede da Fundação para qualquer outro concelho, bem como criar polos, delegações ou quaisquer outras formas de representação onde julgue necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

 

Artigo 4.º - FINS

A Fundação tem por fim o estudo e a divulgação do Pensamento e da Obra de ANTÓNIO QUADROS, FERNANDA DE CASTRO, ANTÓNIO FERRO, e de quaisquer outras personalidades de mérito, através de acções de carácter cultural, artístico, científico, educativo e social com especial enfoque nas áreas da cultura popular, literária, histórica, e do estudo do pensamento filosófico em Portugal.

 

 

CAPITULO II

 

Artigo 5.º - PATRIMÓNIO – BENS E RECEITAS

O património da Fundação é constituído:

a)   pelos bens inventariados e avaliados (no total de 250.000,00 Euros) que constituem o espólio cultural que pertenceu a António Quadros, Fernanda de Castro e António Ferro;

b)   pelo montante pecuniário inicial de 10.000,00 euros;

c)   pelos bens que a Fundação venha a adquirir;

d)   pelas receitas ordinárias e extraordinárias, subvenções, subsídios, legados e heranças que lhe venham a ser atribuídas;

e)   pelos benefícios resultantes de contratos de patrocínio e de acções de mecenato;

f)    por outros bens que advierem à Fundação por qualquer outro título.

 

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Artigo 6.º - ÓRGÃOS

São órgãos da Fundação:

a)   o Presidente da Fundação;

b)   o Conselho de Administração;

c)   o Conselho Fiscal;

d)   o Conselho Consultivo.

 

Artigo 7.º - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO

1.     O primeiro Presidente da Fundação é a instituidora Ana Mafalda Roquette de Quadros Ferro que exercerá essas funções vitaliciamente e a quem compete designar o seu sucessor na Presidência da Fundação.

2.     Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, em caso de demissão, morte ou impedimento definitivo do Presidente, cabe ao Conselho de Administração a designação de um novo Presidente.

3.     Apenas o Presidente pode cumular cargos nos órgãos sociais.

 

 Artigo 8.º - COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO

Compete ao Presidente da Fundação:

a)   representar a Fundação;

b)   nomear e/ou atribuir os respectivos cargos a todos os titulares dos órgãos da Fundação;

c)   fixar os vencimentos e condições do Presidente e dos Vogais, ouvido o Conselho Fiscal;

d)   convocar e presidir ao Conselho de Administração com voto de qualidade;

e)   convocar o Conselho Consultivo de acordo com os Estatutos e sempre que o considerar necessário;

f)    assegurar a gestão corrente da Fundação em colaboração com o Conselho de Administração e demais órgãos.

 

Artigo 9.º - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

1.       A  Administração da Fundação compete a um Conselho composto por um número ímpar de titulares, um dos quais, será o Presidente do Conselho. Este cargo será exercido pelo Presidente da Fundação.

2.       Por escolha do Presidente da Fundação, a Vice-Presidência será assumida por um ou dois Vogais.

3.       O mandato dos Vogais é de dois anos.

4.       Os primeiros Vogais do Conselho de Administração serão nomeados até trinta dias após o acto de reconhecimento da Fundação.

5.       Qualquer vacatura de Vogais no Conselho de Administração será preenchida pela individualidade que for designada pelo Presidente da Fundação.

6.       Enquanto existirem descendentes em linha recta dos Instituidores, o Presidente da Fundação zelará para que, pelo menos, um dos lugares do Conselho seja preenchido por um desses descendentes.

7.       Os titulares do Conselho de Administração podem, ou não, ser remunerados por decisão fundamentada do Presidente.

 

Artigo 10.º - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

1.       Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.

2.       O Conselho de Administração reúne obrigatoriamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o Presidente da Fundação o considerar necessário.

3.       O Conselho de Administração goza dos mais amplos poderes de representação da Fundação para a gestão do respectivo património e realização dos fins estatutários.

4.       O Conselho de Administração pode delegar a representação do mesmo e o exercício de qualquer uma das suas atribuições.

5.       O Conselho de Administração pode constituir quaisquer mandatários.

6.       Os títulos de delegação e as procurações especificarão os poderes delegados ou conferidos e os condicionalismos a que fica sujeito o respectivo exercício.

7.       Com vista à maior eficácia da sua acção, o Conselho poderá criar órgãos de consulta e apoio para cada um dos ramos das actividades e finalidades estatutárias.

8.    Cada um desses órgãos será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pelo Conselho de Administração, e no qual serão fixadas as respectivas atribuições e competências.

9.       O Conselho de Administração deverá fixar as remunerações do Conselho Fiscal e os vencimentos dos colaboradores pelos valores e condições estipuladas.

10.    Os titulares do Conselho de Administração podem estar presentes nas reuniões do Conselho Consultivo.

11.    O Conselho de Administração deve, até 31 de Outubro de cada ano económico, submeter a parecer do Conselho Consultivo o Orçamento e Plano de Actividades da Fundação para o exercício seguinte.

12.    Sem prejuízo do exercício de quaisquer outras actividades conducentes à realização dos fins da Fundação compete ao Conselho de Administração zelar pela realização das seguintes tarefas:

a)      inventariação, restauro, catalogação e transferência para suportes digital ou microfilmado de todo o espólio documental da Fundação;

b)      aprovação do Regulamento de acesso e disponibilização da documentação e espólio bibliográfico;

c)      promoção de ciclos de estudo e organização de cursos e acções de formação para estudantes, docentes e outros a definir pelo Conselho de Administração;

d)      execução, promoção ou patrocínio e acompanhamento de projectos de investigação em domínios concernentes aos fins da Fundação;

e)      realização, promoção ou patrocínio de actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial dirigidos à juventude e a idosos;

f)        instituição de prémios, concessão de bolsas de estudo e atribuição de subvenções à publicação de estudos relacionados com os fins da Fundação;

g)      realização, promoção ou patrocínio de exposições temporárias sobre a vida e obra das mesmas Personalidades;

h)      realização, promoção ou patrocínio de exposições temporárias temáticas que visem a valorização do património cultural e artístico da Fundação;

i)        realização, promoção ou patrocínio de actividades editoriais, tais como a edição ou a reedição de livros e outras publicações;

j)        constituição e manutenção de uma biblioteca de utilização pública especializada nas áreas da Filosofia, da Literatura, da História Contemporânea, do Teatro, da Poesia e da Arte Popular;

k)      organização e promoção de acções de carácter cultural, tais como conferências, seminários, debates, tertúlias, recitais e saraus de poesia ou música;

l)        reactivação do «Teatro de Câmara António Ferro»;

m)   execução e promoção de parcerias com outras instituições culturais;

n)    criação de um sítio na Internet e sua permanente actualização;

o)      eventual concessão de bolsas a Instituidores, aos seus descendentes ou a pessoas de reconhecido mérito.

 

Artigo 11.º - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

1.       O Conselho Fiscal, designado pelo Presidente da Fundação, é composto por três titulares, um dos quais será Presidente.

2.       O mandato dos titulares do Conselho Fiscal terá a duração de dois anos podendo ser renovado.

 

Artigo 12.º - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

1.       Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a)   exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;

b)   assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente;

c)   dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação;

d)   aconselhar o Presidente da Fundação relativamente aos vencimentos dos Vogais do Conselho de Administração.

2.       Nenhum dos titulares do Conselho Fiscal poderá exercer outro cargo em qualquer outro órgão social da Fundação. 

 

Artigo 13.º - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO

O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Presidente da Fundação, constituído por personalidades de reconhecido mérito e a quem cabe dar parecer sobre as orientações gerais que devem presidir às actividades da Fundação.

1.     Os seus titulares são designados pelo Presidente da Fundação e não podem exercer qualquer cargo nos outros órgãos sociais da Fundação.

2.     O Conselho Consultivo é composto por um número ímpar de titulares que não pode ser superior a trinta e cinco.

3.     As funções de Conselheiro têm a duração de dois anos e podem ser renovadas mas cessam com a tomada de posse de um novo Presidente.

4.     O Presidente da Fundação pode substituir livremente qualquer Conselheiro.

5.     O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do Presidente da Fundação ou, excepcionalmente, a requerimento de dois Conselheiros.

 

Artigo 14.º - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO

Compete ao Conselho Consultivo:

a)      aconselhar o Presidente da Fundação e o Conselho de Administração, sobre quaisquer assuntos de interesse para a Fundação;

b)      dar parecer até 30 de Novembro de cada ano sobre o Orçamento e Plano de Actividades da Fundação para o ano seguinte;

c)       dar parecer e prestar apoio (individual ou colectivo), no âmbito de quaisquer projectos que lhe sejam apresentados pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV - VINCULAÇÃO DA FUNDAÇÃO

 

Artigo 15.º - VINCULAÇÃO E LIMITES

1. A Fundação obriga-se:

a)       pela assinatura do Presidente da Fundação;

b)       pela assinatura de dois Vice-Presidente do Conselho de Administração;

c)       pela assinatura de um Vice-Presidente e de um vogal do Conselho de Administração;

d)       pela assinatura de quaisquer mandatários em conformidade com os respectivos mandatos.

2. Fica expressamente vedado ao Presidente da Fundação e ao Conselho de Administração a concessão de avales em negócios estranhos à Fundação.

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 16.º - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

As alterações aos Estatutos, que se afigurem necessárias, devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração e posteriormente propostas à apreciação da autoridade competente para o seu reconhecimento.

 

Artigo 17.º - DESTITUIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

1.     O Presidente da Fundação, dois vogais do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal têm isoladamente legitimidade para intentarem a competente acção de destituição de qualquer titular dos órgãos da Fundação, a quem sejam imputados e provados os seguintes factos:

a)      violação grave de algum dos fins estatutários da Fundação;

b)      prática de actos susceptíveis de prejudicar a Fundação ou a sua gestão;

c)       tratamento desrespeitoso grave para com qualquer titular dos órgãos ou colaborador da Fundação;

d)      ter faltado injustificadamente a mais de duas reuniões seguidas ou cinco interpoladas ao longo do respectivo mandato.

2.     Os titulares do Conselho Consultivo, independentemente do previsto no número anterior, podem ser destituídos por decisão pessoal e fundamentada do Presidente da Fundação.

 

Artigo 18.º - DESTINO DO PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO

Em caso de extinção da Fundação, o Conselho de Administração proporá à autoridade Administrativa competente para o seu reconhecimento o destino a dar ao património da Fundação.

 

Artigo 19.º - DESIGNAÇÃO DOS PRIMEIROS TITULARES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo oitavo são designados os titulares do Conselho de Administração e atribuídos os seus cargos:

Ana Mafalda Roquette de Quadros Ferro, Presidente;

António Duarte Roquette de Quadros Ferro, Vogal;

Francisco d'Orey Manoel, Vice-Presidente;

Luís José Almeida Gomes, Vogal;

Maria Micaela Deyris de Barthez de Marmouriéres de Bragança, Vice-Presidente;

Mário Serra Gentil de Quina, Vogal;

Rui Filipe de Vasconcelos Patrício de Albuquerque, Vogal.

 

Artigo 20.º - DESIGNAÇÃO DOS PRIMEIROS TITULARES DO CONSELHO FISCAL

Nos termos da alínea b) do artigo oitavo são designados os primeiros titulares do Conselho Fiscal e atribuídos os seus cargos:

Maria Teresa Campos de Moura Coutinho Samwell Diniz, Vogal;

O. Lima, N. Silva, F. Colaço, A. Coelho e L. Rosa, SROC, Lda., representada por Rui Neves da Silva (ROC 281), Presidente;

Sara do Ó Chaves (TOC 68652), Vogal.

 

Artigo 21.º - DESIGNAÇÃO DOS PRIMEIROS TITULARES DO CONSELHO CONSULTIVO

Nos termos do disposto no número dois do artigo décimo terceiro são designados os primeiros Conselheiros:

Adriano José Alves Moreira;

António Manuel da Assunção Braz Teixeira;

António Maria Salvação Barreto Quadros Ferro;

António Mendo de Castro Henriques;

Ashok Hansraj;

Ernâni Rodrigues Lopes;

Francisco José Castro Pereira Pinto de Balsemão;

Francisco Roquette Ferro de Abreu Gautier;

Gonçalo Teotónio Pereira de Sampaio e Mello;

Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins;

Henrique Francisco Martins Coutinho Gouveia;

João Bigotte Chorão;

José Carlos Ribeiro de Calazans Duarte;

João Manuel da Silva Alves Miranda;

João Carlos Pires Brigola;

José Esteves Pereira;

José Guilherme Freitas de Sousa Victorino;

José Manuel Ramalho Ortigão Silva Pinto;

Luís Filipe Valente La Féria Orta;

Madalena Elizabete Marques da Eira Nunes Ferreira Jordão;

Manuel Joaquim Dias Rodrigues da Gandra;

Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa;

Maria José da Cunha Avillez Nogueira Pinto;

Marta de Quadros Ferro Gautier Mellert Mendes;

Nissim André Hodara Levy;

Paulina Maria de Roure Roquette Ferro;

Paulo Alexandre Esteves Borges;

Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto;

Paulo Nuno de Santana Lopes;

Pedro José Calafate Villa Simões;

Peter Damian Francis Stilwell;

Rita Maria Roquette de Quadros Ferro;

Teresa Rita Lopes.

Lisboa. 23 de Fevereiro de 2012